A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra
ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça
do Trabalho.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais contra a instituição.
A ex-servidora entrou com
ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação
Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários
contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa
de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da
Justiça do Trabalho.
Pá de cal
Ele disse que a
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da
Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das
ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que
indiretamente, da relação trabalhista.
“Mostra-se de todo conveniente
que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização
constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento
de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de
ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras
peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.
Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para
julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no
processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do
Trabalho.
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