quarta-feira, 6 de junho de 2012

DIREITO: TRF - 1 - É ilegal o condicionamento de liberação de diploma a pagamento de taxa de registro


A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a remessa oficial e manteve sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em processo ajuizado contra ato do reitor da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e do diretor acadêmico da Faculdade São Lucas. A sentença reconheceu o direito de estudante, prestes a se formar em Biomedicina, de receber, independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro, o diploma de conclusão do curso.
A Turma manteve a sentença por estar ela em conformidade com a legislação vigente. E o art. 32, § 4.º, da Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, dispõe que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”
É essa linha que predomina na jurisprudência deste tribunal, como citado pelo relator, desembargador Souza Prudente. Exemplo disso é o entendimento, manifestado pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que “A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes”.
Concorda com essa interpretação, também, o desembargador federal Fagundes de Deus, que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS 2008.33.10.000617-7/BA, onde se manifestou da seguinte forma: “Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior. Inteligência das Resoluções 01/83 e 03/89, ambas do Conselho Federal de Educação. Precedentes desta Corte.”
REOMS 2009.41.00.007138-4/RO

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