Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4795) ajuizada no Supremo Tribunal
Federal (STF) busca afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que
leve partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo
partidos recém-criados, a participarem do rateio proporcional de dois terços do
tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A ação, com pedido de medida cautelar, foi proposta por DEM, PMDB, PSDB, PPS,
PR, PP e PTB e será analisada pelo ministro Dias Toffoli. Os partidos pedem que
seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II, parágrafo
2º, artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A ADI alega que alguns
partidos políticos criados após as últimas eleições vêm suscitando uma
interpretação que poderia favorecê-los a entrar no rateio do tempo de
propaganda, levando em consideração a chamada “portabilidade” dos votos obtidos
pelos deputados eleitos por seus partidos de origem, antes de migrarem para a
nova legenda.
De acordo com a ação, as legendas recém-criadas apontam que o argumento para
tal interpretação é o de que “se é legítima a criação de novos partidos
políticos, igualmente legítima seria a repartição do tempo de rádio e TV,
tomando-se como base o número de deputados federais que, embora eleitos pelos
partidos de origem, migraram para a nova legenda após o deferimento do seu
registro pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Proporcionalidade
Contudo, na avaliação dos sete partidos políticos que ajuízam a ADI no
Supremo, a tese da portabilidade de votos fere o princípio da proporcionalidade
estabelecido pelo artigo 45 da Constituição Federal. Argumentam ainda violação
aos princípios constitucionais da isonomia, da soberania popular e da
anterioridade eleitoral, ao afirmar que essa interpretação alteraria o quadro da
divisão do tempo da propaganda eleitoral gratuita a menos de um ano da eleição,
ao argumentar que os partidos já organizam suas convenções para a escolha de
seus candidatos nas eleições municipais 2012.
Para ressaltar o vínculo político-partidário no momento da eleição, as
agremiações citam na ação o julgamento em que o STF decidiu que a vaga aberta em
decorrência da morte do deputado federal Clodovil Hernandez (MS 27938) caberia
ao partido pelo qual foi eleito (PTC), e não para o qual ele migrou, por justa
causa, após a eleição (PR).
Assim, os sete partidos políticos pedem a concessão de medida cautelar para
afastar “qualquer interpretação que venha a garantir a partidos políticos que
não tenha efetivamente elegido representantes na Câmara dos Deputados o direito
de integrar o rateio dos dois terços do tempo de propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na TV, a que alude o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei
das Eleições (Lei nº. 9.504/97)”. No mérito, as legendas pedem a confirmação da
cautelar.
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