A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu a
prescrição de um ato praticado por ex-prefeito de cidade do interior da Bahia.
Ele apelou ao Tribunal na tentativa de reverter a decisão da Justiça Federal
daquele estado.
O ex-prefeito foi denunciado depois de “malversar” R$ 100
mil repassados ao município baiano pelo Ministério da Integração Nacional (MI),
mediante o Convênio n.º 110/1999. O dinheiro – não declarado na prestação de
contas da prefeitura – seria usado para implantar um sistema simplificado de
abastecimento de água. Entretanto, uma vistoria técnica apontou a conclusão de
apenas 10% da obra. Com os recursos federais glosados, o prejuízo aos cofres
públicos chegou a R$ 300.894,00 em agosto de 2007.
Na defesa, o político defendia a prescrição porque a ação
judicial foi distribuída mais de cinco anos após o fim de seu mandato. O prazo
quinquenal está previsto no artigo 23 da Lei 8.429/92, que trata das sanções
aplicadas a agentes públicos.
Ao analisar o caso, contudo, a Justiça Federal da Bahia
embasou-se no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC): “a interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, dita o texto. O juiz
federal entendeu que a prescrição só ocorreria dois dias
depois.
No TRF da 1.ª Região, a decisão foi confirmada pelo
relator, juiz Tourinho Neto. O magistrado afirmou, no voto, que, mesmo se
tivesse ocorrido a prescrição, a ação não poderia ser “trancada”, por se tratar
de má gestão de dinheiro público. “Além de não consumada a prescrição na
hipótese dos autos, sempre que se buscar o ressarcimento do dano ao erário
prevalece a imprescritibilidade imposta pelo texto constitucional”,
pontuou.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 3.ª
Turma e, com isso, segue em curso a ação contra o ex-prefeito.
Processo n.º
0073095-15.2011.4.01.0000/BA
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quarta-feira, 30 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Tribunal nega prescrição de ato de ex-prefeito suspeito de provocar prejuízo de R$ 300 mil aos cofres públicos
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