A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que
determinou a inscrição de aluno em curso de reciclagem de formação básica de
vigilantes, ao argumento de que “não se deve considerar, como antecedente
criminal, a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial,
ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas, tão-somente, a condenação
por fato criminoso, transitada em julgado”.
Ao
candidato foi negado o direito de inscrever-se no curso de reciclagem por
constar em sua folha de antecedentes o fato de ele haver sido indiciado em
inquérito policial. Entretanto, já havia ocorrido a prescrição punitiva, ou
seja, o Estado não poderia mais exercer o direito de puni-lo, porque não agiu no
tempo concedido por lei para essa finalidade. Tal decisão, também, não poderia
mais ser modificada.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente,
embora seja legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da
profissão de vigilante, eventual indiciamento em inquérito policial não pode
configurar a ausência daquele requisito, fato que só se justificaria se o aluno
fosse considerado culpado, e a decisão que o condenou não mais pudesse ser
alterada, isso porque há de prevalecer como regra o princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”).
O
relator considerou abusiva a exigência imposta ao profissional de vigilância, de
apresentação de certidão de que não responde a inquérito policial ou a processo
criminal, principalmente porque tal determinação decorre de mero decreto, em uma
clara violação aos princípios da reserva legal, segundo o qual a regulamentação
de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal (CF, art.
5.º, II), e da presunção de inocência, que garante que ninguém será considerado
culpado até que sejam esgotados todos os recursos possíveis da decisão que o
condenou.
Por
essas razões, a 5.ª Turma manteve a decisão de primeira instância, a qual
ordenou a inscrição do rapaz na reciclagem do curso de formação básica de
vigilantes, garantindo-lhe a frequência às aulas e a expedição do respectivo
diploma, no caso de conclusão do curso com o devido
aproveitamento.
AC
2009.36.00.016352-2/MT
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terça-feira, 29 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Indiciamento em inquérito policial não configura antecedente criminal
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