Erro material, de mera denominação do agravo, não pode
impedir a análise de admissão de um recurso especial. O entendimento é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou usurpação de
sua competência a decisão do desembargador presidente da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a subida
de agravo de instrumento ao STJ por constar na petição a denominação “agravo
regimental”.
Na folha de rosto do recurso, o advogado fez constar a
expressão “interpor o presente agravo regimental”. No entanto, mais adiante,
deixou claro que invocou o artigo 544 do Código de Processo Civil, o que
demonstraria sua intenção de ver processado, na verdade, um agravo de
instrumento no STJ.
O presidente da Seção de Direito Privado do TJSP
classificou o erro de “grosseiro” e afirmou ser inaplicável a tese da
fungibilidade recursal para sua admissão como agravo de despacho denegatório de
recurso especial. O advogado apresentou, então, reclamação ao STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que os trechos da petição
evidenciam que houve erro material na denominação do recurso, e que é óbvio
tratar-se de um agravo de instrumento. Como a decisão do TJSP acabou por negar
seguimento ao agravo, o ministro afirmou que efetivamente houve usurpação da
competência do STJ, já que cabe ao Tribunal Superior “analisar o agravo de
instrumento interposto com o fim de dar seguimento ao recurso especial obstado
na origem”.
O ministro citou, ainda, precedente da Segunda Turma que, em
2010, entendeu correta a aplicação do princípio da fungibilidade, quando o
tribunal constatou que o recurso fora intitulado de maneira equivocada. Naquele
caso, a parte denominou como “embargos infringentes” um recurso que na verdade
era de embargos declaratórios (Ag 1.318.779).
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