O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a
Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por
compradores de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos.
A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há
cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do
bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a
Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.
O
imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em
1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior,
viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O bloqueio se deu
pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos
previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a
autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de
uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos
previdenciários.
Os compradores tentaram levantar o bloqueio por
diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra
do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião
tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha
o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em primeiro grau, a petição
inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva
(cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação.
Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o
registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria
requisito indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos
compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o
bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele
[comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o
alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”, observou.
A ministra
considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se
estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de
propriedade. “Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo
tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao
cancelamento do registro de propriedade”, disse.
A relatora entendeu que
a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o
direito oferece: “Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade
da venda para proteção de seu crédito.” No entanto, a instituição não requereu a
nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e,
para a ministra, alguma consequência deve sair disso.
Assim, a Turma
reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião
tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com
a citação da empresa.
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