A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar
o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas
dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis
anos de reclusão por roubo circunstanciado.
Segundo inquérito policial,
o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil
em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo.
No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a
vítima não os reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de
formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava
caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é
necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de
formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou
comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser
“incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas
dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de
liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois
deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade
e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com
extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
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