O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas
corpus a um motorista de Minas Gerais que pretendia se eximir de exigências e
punições administrativas introduzidas pela Lei Seca (Lei 11.705/08). A Quinta
Turma, baseada em voto do desembargador convocado Adilson Macabu, negou o
salvo-conduto.
Inicialmente, o motorista teve o pedido de habeas corpus
negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recorreu, então, ao STJ,
sustentando que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Disse que o objetivo do
pedido era evitar o cumprimento das medidas administrativas determinadas pela
Lei Seca.
O motorista afirmou que estaria com a liberdade ameaçada
porque, ante a recusa à realização de teste de alcoolemia em blitz nas estradas,
ele teria o direito de dirigir suspenso pelo prazo de 12 meses, “sem o devido
processo legal”. Protestou ainda contra a possibilidade de ser “coercitivamente
conduzido para delegacias de polícia civil” e de “receber voz de prisão em
fragrante” por recusar-se a fazer o teste do bafômetro.
O relator
observou que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver
ameaça à liberdade de locomoção”, isto é, sempre que for fundado o receio de
prisão ilegal. “E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça
iminente de prisão”, disse o magistrado.
Macabu constatou que, no caso,
não se verifica a efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a
expedição de salvo-conduto. O magistrado concluiu que o que se pede, na verdade,
é eximir o impetrante do âmbito da vigência da Lei Seca.
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