Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da
profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério
da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a
decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O
juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por
danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por
entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas
manteve os danos morais.
Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ,
alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.
Má-fé
A ministra relatora do recurso, Nancy
Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade
ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi
repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade
apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na
tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter
procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma
expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.
Direito à informação
A instituição de ensino
descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à
escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou
serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi,
enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao
fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações
insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos,
independentemente da constatação de culpa.
Para a relatora, a faculdade
deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez
que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental
para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há
justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que
não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.
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