terça-feira, 20 de março de 2012

DIREITO: TSE - Resoluções só podem ter constitucionalidade examinada pelo STF

Em decisão individual, o ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a uma ação popular ajuizada por João Bosco Maciel Júnior que pretendia invalidar duas resoluções do TSE por suposta inconstitucionalidade. As resoluções (21.702 e 21.803, ambas de 2004) fixaram o número máximo e mínimo de vereadores para eleições municipais. Para o autor da ação, elas teriam desrespeitado o princípio da autonomia política municipal.
De acordo com a ação, as resoluções questionadas não seriam normativas, mas de efeitos concretos, “como qualquer ato administrativo de efeito individual e específico”. De acordo com o autor, o TSE, ao editar as resoluções, “tomou do Poder Legislativo municipal competência que é sua por princípio constitucional”.
O ministro Gilson Dipp, na decisão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dessas resoluções, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra elas. Citou a decisão da Corte Superior onde afirma que o TSE, ao editar as resoluções “limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República”.
A decisão do STF, de acordo com a citação do ministro Gilson Dipp, argumenta ainda que o TSE “adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das câmaras municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República”.
Ao final, o ministro Gilson Dipp salientou ainda que a deliberação sobre a constitucionalidade das resoluções somente poderia ser feita pelo STF em espécies próprias de ações, entre as quais não consta o instrumento da ação popular.

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