terça-feira, 22 de novembro de 2011

DIREITO: Estrangeira com estada irregular no país não deve ser deportada

A União apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que assegurou a permanência de estrangeira com estada irregular no Brasil. O juiz de 1.º grau havia suspendido a multa imposta pelo Departamento de Polícia Federal e assegurou a estada até a regularização.
A União alega que seria um contrassenso entender como indevida a aplicação de multa por ingresso ilegal no território brasileiro de pessoa que aqui permaneceu por mais de 21 anos sem que tenha procurado o órgão da Polícia Federal para tentar regularizar sua permanência.
O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira, esclareceu que ao tentar regularizar sua situação perante a autoridade brasileira 21 anos após irregular ingresso em solo nacional, a estrangeira foi autuada pela prática de entrar em território nacional sem estar autorizada, por afastar-se do local de entrada sem o documento de viagem e o cartão de entrada/saída e por deixar de apresentar o documento comprobatório de sua estada legal quando exigido pela autoridade.
Porém, segundo o magistrado, o art. 75, II, “b”, da Lei n.º 6.815/1980 dispõe que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Assim, como a estrangeira possui três filhos brasileiros sob sua dependência econômica, fruto da relação com ex-companheiro brasileiro, fica vedada sua expulsão.
Além disso, não existe razão para a aplicação de multa, sobretudo porque, ao tempo da autuação, já havia preenchido requisito para permanência no país: ter filho brasileiro. Também, não lhe foi exigida a apresentação de documento comprobatório de sua estada legal no território, o que ensejaria aplicação de multa com base no art. 96 do Estatuto do Estrangeiro. Houve, sim, o comparecimento espontâneo para regularização de sua situação no país.
ApReeNec – 2007.30.00.000196-0/AC

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