quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DIREITO: Operadora de telemarketing consegue enquadramento na jornada de telefonista

Do MIGALHAS


A 4ª turma do TST manteve condenação de empresa determinando o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing. O entendimento da turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no art. 227, caput da CLT (clique aqui), porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.
O vínculo de emprego da operadora se deu inicialmente com a Editora Síntese Ltda., com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. A função de operadora de telemarketing correspondia à antiga promotora de vendas internas no departamento comercial da empresa, cuja atividade consistia no atendimento aos clientes e na venda e renovações de assinaturas das revistas comercializadas na sede, por telefone ou com o auxílio de um computador.
Segundo informações da inicial, a operadora foi transferida da Editora Síntese para a IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., que assumiu todos os direitos e obrigações trabalhistas. Como a IOB rescindiu seu contrato, a operadora ajuizou ação trabalhista na 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e, entre outros pedidos, requereu o recebimento de comissões sobre cobranças e horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.
A vara condenou a IOB ao pagamento de comissões sobre cobranças e das horas extras excedentes à oitava diária ou 44ª semanais, acrescidas do adicional legal. A operadora discordou da sentença e requereu que fosse considerada a jornada legal de seis horas.
Ao analisar seu recurso, o TRT da 4ª região observou que as funções realizadas por ela não eram diferentes das de operadora de mesa de telefonia, para efeitos da jornada prevista no artigo 227 da CLT, pois em ambos os casos existe atendimento intensivo de várias ligações.
Ainda com base na perícia – que constatou que a operadora realizava de cerca de 80 ligações diárias -, o Tribunal Regional entendeu que, embora ela não fosse telefonista no sentido exato (encarregada de redirecionar ligações operando mesa de transmissão), efetuava função comercial em tempo integral ao telefone, com fone de ouvido, tarefas equiparadas às dos telefonistas. Concluiu, portanto, pelo seu enquadramento na jornada reduzida e condenou a IOB a pagar-lhe as horas extras excedentes da sexta diária.
O argumento da IOB no recurso ao TST foi o de que os operadores de telemarketing não podem ser equiparados aos telefonistas, sendo inaplicável a jornada de seis horas. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, observou em seu voto que a matéria foi recentemente debatida no TST, resultando no cancelamento da OJ 273 da SDI-1. Embora não exista edição de nova orientação em sentido contrário, o ministro entendeu que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. A turma, à unanimidade, seguiu seu voto.
Processo : RR-24700-85.2006.5.0.0004 -
clique aqui.

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