terça-feira, 25 de outubro de 2011

DIREITO: Emissora de rádio indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio

Do MIGALHAS


A 10ª câmara Cível do TJ/RS decidiu condenar a Associação Comunitária Lagoense – Rádio Lagoa FM a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro.
O autor relatou que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol 0 Km por ter adquirido produtos da loja BW Kromos. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.
Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/1/09. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.
A loja informou que ocorrera um engano na divulgação. Salientou o autor sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel 0 Km às próprias expensas. Afirmou ainda que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade.
A rádio contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/1/09.
Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
No 1º grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
Em recurso, o desembargador Túlio Martins, relator, entendeu que a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no art. 927 do CC (
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"Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação – o que não se deu em seguida do anúncio – não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante", acrescenta o desembargador.
Processo : 70043728203 -
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