quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITO: TRF 1- Por irregularidades, curso a distância deve ser interrompido para preservar os interesses dos estudantes

Estudante de curso a distancia ofertado pela Universidade Cidade de São Paulo apelou ao TRF contra sentença de 1.º grau que negou a continuidade de seus estudos no curso de Licenciatura em Pedagogia da mesma instituição de ensino.
A estudante argumenta que a página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) da internet não indicou a existência de qualquer irregularidade em relação ao curso ou ao polo presencial localizado na cidade de Curitiba. Ali, não se possibilita aos alunos tomar conhecimento de qualquer irregularidade administrativa na instituição de ensino. Afirma que, segundo disposição inscrita no parágrafo 2.º do artigo 45 do Decreto 5.773/2006, os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Invoca, ainda, o disposto no artigo 3.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que preconiza, como um dos princípios com base nos quais o ensino será ministrado, o de igualdade de condições de acesso e permanência na escola, e a impossibilidade de os alunos serem apenados pela omissão dos poderes públicos em proceder à eficaz fiscalização.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, considerou que, de acordo com as informações prestadas pelo Secretário de Educação a Distância, nenhum aspecto do art. 45, § 2.º, do Decreto 5.773/2006 confere direito líquido e certo de se permanecer em uma instituição irregular e concluir estudos exatamente do modo escolhido. Explicou que essa norma visa a proteger os interessados, e a instituição deveria promover os atos administrativos necessários à preservação dos interesses dos estudantes vinculados aos polos irregulares, tais como transferências e outros, e como não o tem feito, não há como manter o curso.
O magistrado considerou, então, não haver direito líquido e certo à continuação de estudos em instituição de ensino em situação irregular, já que nos polos não há infraestrutura mínima, há precariedade de atendimento e não há suporte legal para que sejam exigidas melhoras, já que o local é irregular. Para o magistrado, a preservação dos interesses dos alunos foi explicitada pela determinação do secretário de apontar as irregularidades, sendo a transferência um dos possíveis caminhos para preservação dos interesses dos estudantes.
Ap – 2008.34.00.034609-1/DF

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