sexta-feira, 18 de março de 2011

DIREITO: TRF1 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento dos cursos da Faculdade de Educação Física e Fisioterápica do Clube Náutico Mogiano.
Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 (artigo 20, III e IV, exigência mantida pelo Decreto 5.773/2006, artigo 15, I, "d" e "e" quanto ao credenciamento e ao recredenciamento de instituição de ensino superior), o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, o TRF já se pronunciou a respeito da ilegalidade do disposto no referido decreto, uma vez que não atende ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único), pois não encontra previsão no artigo 46 da Lei 9.394/1996, e ofende o princípio consagrado nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Ressalta a magistrada que “nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos.”
Concluiu a magistrada que não pode decreto que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade.
Numeração Única 314673620084013400

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |