terça-feira, 6 de julho de 2010

DIREITO: Presidente do TSE concede liminar para suspender desfiliação partidária de candidato a vice-governador de SC

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em Mandado de Segurança, a favor de Eduardo Pinho Moreira, para suspender ato do diretório nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) que deliberou por seu afastamento liminar e pela suspensão de sua filiação partidária.
No pedido, Eduardo Pinho Moreira alegou que foi escolhido em convenção partidária para ser candidato a vice-governador do estado em coligação formada por vários partidos, entre eles o Democratas (DEM). No entanto, diz que a notícia da coligação com o DEM em âmbito regional teria desagradado à direção nacional do PMDB. Alega que no dia 30 de junho passado a comissão executiva estadual do PMDB de Santa Catarina foi comunicada do seu afastamento liminar e da desfiliação partidária pela comissão executiva nacional.
Eduardo Pinho Moreira considera que seu afastamento é ilegal porque a medida não foi fundamentada, que não foi notificado da decisão e que a comissão executiva Nacional do PMDB não teria poderes para deliberar sobre a matéria. Afirma, ainda que o ato inviabiliza o pedido de registro de sua candidatura.
Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que é da competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral.
O ministro sustentou que, no caso, a decisão da comissão executiva do PMDB violou o artigo 5º da Constituição Federal, ao afastar o candidato “liminarmente” da agremiação partidária, às vésperas do prazo para registro de candidatura, suspendendo sua filiação partidária sem nenhuma oportunidade de defesa.
O presidente do TSE concluiu, para deferir o pedido, que “os registros de candidaturas se encontram em curso e a filiação partidária constitui uma das condições de elegibilidade”. A decisão vale até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Processo relacionado: MS 157066

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