sexta-feira, 23 de abril de 2010

DIREITO: STJ - Servidor do município de São Paulo só vai dispor de crédito consignado em folha com o Banco do Brasil

Está suspensa a liminar que obrigava o município de São Paulo a disponibilizar aos servidores empréstimo consignado em folha de pagamento com várias instituições bancárias. Com a suspensão, apenas está autorizado a realizar esse tipo de empréstimo o Banco do Brasil, cuja contratação vai render mais de R$ 700 milhões aos cofres públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido do município para suspender a liminar concedida em mandado de segurança interposto por sindicato dos servidores.
No mandado de segurança, o sindicato pediu a suspensão dos efeitos do Decreto n. 51.198/10, que teria proibido os servidores públicos municipais de tomarem empréstimo consignado com qualquer instituição financeira, e não apenas com o Banco do Brasil. Para o sindicato, a proibição de contratação do mútuo bancário com garantia de consignação em folha de pagamento impossibilita os servidores de buscarem melhores taxas e juros no mercado financeiro, além de prazos diferenciados.
O sindicato observou, ainda, que a consignação foi regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de São Paulo. “Além de o decreto afrontar inúmeros preceitos constitucionais, viola direito líquido e certo de todos os servidores públicos do município de São Paulo, uma vez que não poderiam mais escolher com quem contratar”, sustentou.
A liminar foi concedida pelo relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo. Houve pedido de reconsideração, mas a liminar foi mantida. O município recorreu, então, ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, afirmando que o Decreto n. 51.198 introduziu alterações ao Decreto n. 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei n. 8989/79. O objetivo foi ajustar a disposição do decreto com o contrato com o Banco do Brasil. “O Decreto n. 51.198 se apresenta em perfeita consonância com a ordem constitucional e legal vigente”, sustentou.
Para o município, faz parte do poder discricionário da administração a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na forma que lhe for mais oportuno e conveniente. “É uma faculdade do poder público oferecer tal benefício ao servidor, não gerando direito subjetivo ao servidor a esse tipo de contratação, podendo ser revogada a qualquer tempo desde que por outro decreto”, ressaltou.
Ainda segundo o município, há risco de lesão à economia pública, pois a manutenção da liminar poderia implicar eventual rescisão de contrato com o Banco do Brasil, com grande prejuízo para os cofres públicos. “Essa forma de empréstimo acarreta somente ônus à municipalidade de administrar tanto os valores a serem retidos, como o repasse à instituição consignatária”, acrescentou.
Quanto à possibilidade de os servidores buscarem melhores taxas, informou que o contrato com o Banco do Brasil assegura exclusividade apenas na forma de pagamento desses contratos: a consignação (desconto em folha). “Se conseguirem taxas de juros mais baixas em qualquer instituição financeira, continua havendo total liberdade de contratação, e o pagamento poderá ser feito por qualquer forma (menos por desconto em folha), como o débito em conta corrente, pagamento por boleto etc”, acrescentou.
O presidente deferiu a liminar ao município. “A liminar aqui impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque”, considerou.
Para o ministro, o eventual descumprimento do contrato por parte do município de São Paulo pode ensejar o seu rompimento, “o que, de fato, considerando o enorme valor que a instituição pagará ao erário, acarretará grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.

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