quinta-feira, 29 de abril de 2010

DIREITO: Candidato que motivou nulidade de eleição não pode concorrer ao pleito suplementar

Na sessão administrativa desta terça-feira (27), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçaram a posição da Corte de que candidato que motivou a nulidade de eleição, por inelegibilidade, não pode participar da eleição suplementar convocada, mesmo que não esteja mais inelegível.
Desse modo, o TSE respondeu à primeira das três perguntas feitas na consulta do deputado federal Carlos Willian (PTC-MG) que indagou a Corte sobre os efeitos da inelegibilidade em caso de nulidade de eleição.
Os ministros resolveram não conhecer as duas perguntas seguintes, formuladas pelo parlamentar.
O relator da consulta foi o ministro Arnaldo Versiani (foto).
Em tese, o parlamentar perguntou ao TSE:
"1. Candidato A, que deu causa à nulidade de eleição ordinária por estar inelegível, pode participar de pleito suplementar caso não esteja mais inelegível?”
“2. Em caso de anulação do pleito suplementar, ocasionada por candidato B, o candidato A, que deu causa a nulidade somente do pleito ordinário por estar inelegível, pode participar do segundo pleito suplementar, caso não esteja mais inelegível?”
“3. Candidato A pode participar de segundo pleito suplementar, caso tenha dado causa a nulidade do pleito ordinário, e o primeiro pleito suplementar tenha sido anulado?”
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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