terça-feira, 29 de dezembro de 2009

DIREITO: Justiça estadual vai julgar ação proposta por pais de servidor temporário, falecido em acidente de trabalho

Compete à justiça estadual processar e julgar ação proposta por pais de servidor público municipal temporário, falecido em decorrência de doença adquirida em serviço. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
No caso, o conflito de competência foi instaurado entre o TRT13 e o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pelos pais de trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço, contra o município de Itaporanga (PB).
Na contestação, o município denunciou à ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que, efetivamente citada, levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal.
O juízo federal da 4ª Vara, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município de Itaporanga”.
O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (PB) excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação. O TRT13 se declarou incompetente por estarem o pedido e a causa de pedir baseados em relação administrativa, anulou a sentença e suscitou o conflito de competência.
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37 da Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da justiça comum.
Além disso, o ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, essa orientação não se aplica ao caso, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário.

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