sexta-feira, 4 de setembro de 2020

DIREITO: TRF1 - Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.
No processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.
A Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.
No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que “o fato de a Conab manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.
Processo nº: 0009386-90.2013.4.01.3700
Data de julgamento: 20/07/2020

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