Por não verificar constrangimento ilegal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de José Geraldo Casas Vilela – ex-chefe do departamento de assentamento da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) – para a realização de diligências complementares na ação penal a que ele responde por desvio de dinheiro público.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Vilela teria integrado esquema que desviou mais de R$ 7 milhões do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, entre 2009 e 2011.
A denúncia do MPF, que incluiu mais quatro pessoas, foi recebida em maio de 2018 pelo juízo federal de São Paulo, e a instrução criminal foi encerrada em outubro daquele ano. Na ocasião, abriu-se prazo para que as defesas dos réus requeressem diligências complementares, momento em que a de Vilela pediu algumas – como a acareação de testemunhas.
O juízo indeferiu os pedidos – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse período, foi proferida a sentença que o condenou a 145 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Essa sentença, no entanto, foi anulada pelo STJ no julgamento do RHC 119.520, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal e determinou que as colaboradoras corrés apresentassem suas alegações finais antes dos demais denunciados.
Poder discricionário
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de José Geraldo Casas Vilela pediu o reconhecimento da nulidade da ação penal, desde o momento anterior às alegações finais, sob o argumento de que o juízo teria indeferido o seu pedido de produção de diligências sem fundamentação idônea – o que acarretou cerceamento do direito de defesa.
O relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o artigo 402 do Código de Processo Penal dispõe que, "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
Citando a doutrina especializada no assunto, o ministro destacou que essas diligências deverão ser aceitas quando comprovadas a sua necessidade e a pertinência, e somente quando se destinarem a esclarecer questões surgidas de fatos e circunstâncias apurados na instrução.
O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário".
Fundamentação idônea
No caso em análise, o ministro observou que o juízo de primeiro grau refutou, fundamentadamente, cada um dos pedidos de diligências complementares da defesa, pois, em cotejo com os demais elementos de prova, considerou-os protelatórios e desnecessários. Para o relator, não houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
"Considerando que a decisão de primeiro grau veio acompanhada da devida fundamentação, demonstrando que as diligências adicionais não seriam necessárias, tal análise demandaria inevitavelmente profunda incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal, o que, como se sabe, não se compatibiliza com a presente via do habeas corpus e deve ser decidido pelas instâncias ordinárias no seio do processo-crime, pendente de nova sentença penal", declarou Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 541052
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