Considerando o entendimento do TRF1 no sentido de ser possível a quebra do pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário, a Sexta Turma manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que garantiu a uma aluna o direito de se matricular na mesma matéria em que foi reprovada no quarto semestre, juntamente com as matérias referentes ao quinto período do curso de Medicina da Faculdade São Lucas.
Em sentença, a magistrada destacou que a jurisprudência tem admitido, nos casos em que o aluno já se encontra em via de finalizar o curso, a superação do pré-requisito de modo a prevalecer o princípio da razoabilidade. Ressaltou que não obstante não seja a impetrante concluinte do curso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado tendo em vista que a estudante seria obrigada a cursar uma matéria em todo o semestre, o que poderia atrasar a sua conclusão do curso.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
No TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto, sustentou que, ainda que a aluna não fosse formanda, considerando que ainda se encontrava no quinto semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende doze semestres, negar a ela a matrícula naquele momento poderia causar prejuízos irreversíveis, pois a requerente ultrapassaria em seis meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que ela cursasse uma disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
Ademais, registrou o magistrado, a concessão de medida liminar anteriormente deferida e confirmada em sentença “consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 1002364-49.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 08/06/2020
Data da publicação: 11/06/2020
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