A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.
Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.
"Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória", afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.
127 dias
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora – uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet – requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.
Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.
O valor da multa foi mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.
Simples reativação
Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes – e sua consolidação em R$ 254 mil – seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.
O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.
"No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento – fato incontroverso nos autos – por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes", afirmou o relator.
Valor justificado
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.
Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que "o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7" – que impede o reexame de provas em recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1595492
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