A 4ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um casal e pelo Ministério Publico Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Minas Gerais, que condenou dois acusados pela prática do crime de falsificação e utilização de documento falso, previsto no artigo 304 c/c art. 297, do Código Penal, ao requererem emissão de passaporte em nome de pessoas fictícias utilizadas como sendo filhas dos acusados.
Consta na denúncia que os réus, valendo-se de documentos falsos, tentaram emitir passaportes enviando os requerimentos ao Departamento de Policia Federal (DPF) em Brasília/DF que, após o laudo pericial grafotécnico e a declaração do Oficial de Registro Civil da Comarca de Itanhomi (MG), confirmou a falsificação das certidões de nascimento apresentadas pelos demandantes.
Em suas alegações, os indiciados pleitearam, preliminarmente, a rejeição da denúncia pela narração genérica das condutas. No mérito, sustentaram atipicidade da conduta, pois, segundo eles, não possuíam ciência da falsidade e os documentos falsos não teriam sido utilizados. Por fim, buscaram absolvição ou fixação das penas no mínimo legal com a incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal Brasileiro.
O MPF, por sua vez, requereu que a pena fosse majorada, aplicando-se o concurso material e não a continuidade delitiva e insurgiu-se, também, contra a aplicação da atenuante da confissão e a não substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.
Ao analisar o caso o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que não há o que se falar em rejeição da denúncia por narração genérica das condutas, “haja vista a narrativa congruente dos fatos indicando os elementos mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal”.
Para o magistrado, inexiste a tese da defesa de que os acusados desconheciam por erro ou ignorância as ilicitudes dos fatos, uma vez que “qualquer pessoa, mormente na qualidade de pais, de posse das certidões de nascimento das supostas filhas, não ignorariam os verdadeiros nomes contidos nas aludidas certidões, nem desconheceriam as características dos documentos originais que, em regra, datam desde o nascimento dos filhos, restando, desta feita, evidenciado o dolo, elemento subjetivo do tipo, que é a vontade consciente do agente de praticar elementos objetivos da figura típica”.
Dessa forma, o Colegiado negou provimento aos recursos nos termos do voto do relator.
Processo: 422863520044013800/MG
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
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