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Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
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