A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 825
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