sexta-feira, 12 de abril de 2019

DIREITO: STJ - Sexta Turma confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital de Goiânia

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (11) um agravo do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia.
João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou no presídio de dezembro de 2018 até março último, quando o relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que fosse internado, em razão de seu frágil estado de saúde.
No agravo regimental contra a decisão do relator, o MPF sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria “contradições” nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.
Nefi Cordeiro afirmou que o habeas corpus impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas “tão somente o direito fundamental à saúde do paciente”.
Ele disse ser inviável, em sede de habeas corpus, instaurar contraditório – conforme pretendido pelo MPF – para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.
Recurso próprio
O ministro ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual “o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal”.
O direito à vida, segundo o relator, também refuta outro argumento do MPF – de que o habeas corpus não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso. Nefi Cordeiro lembrou que, embora a regra geral seja não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise.
“Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da CF). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa”, afirmou o ministro ao manter a decisão monocrática, no que foi acompanhado pelo colegiado.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 489573

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