quinta-feira, 7 de março de 2019

DIREITO: STJ - Condenação transitada em julgado não é fundamento idôneo para inferir a personalidade do agente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, baseada apenas em antecedentes criminais do paciente. Para os ministros, essa aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
A Defensoria Pública pediu o afastamento dessa circunstância na dosimetria da pena, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ratificar a fundamentação de primeiro grau que valorou negativamente os vetores maus antecedentes e personalidade, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
Para o juízo de primeiro grau, o paciente teria personalidade voltada para a prática de condutas delituosas, principalmente crimes contra o patrimônio, fato constatado pelas condenações anteriores. Ao manter esse entendimento, o TJMS, mesmo com o provimento parcial da apelação da defesa, fixou a pena em dois anos, um mês e seis dias de reclusão, mais 33 dias-multa, pela tentativa de furto residencial de uma máquina de lavar roupas.
Controvérsia
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a consideração desfavorável da circunstância judicial da personalidade ainda é alvo de inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência, por envolver outras ciências como a psicologia e a psiquiatria, já que implica o exame da índole e do caráter do agente.
Ao citar precedentes, a ministra explicou que o STJ “já havia pacificado o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Pelas mesmas razões, a existência de condenações definitivas anteriores não constitui fator a ser considerado para a aferição da conduta social do agente, entendida como comportamento do agente perante a sociedade”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a consideração desfavorável da personalidade do agente pode ser aferida a partir do seu modo de agir, “podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito”.
Fundamento idôneo
“No caso em análise, verifica-se que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante, e mantido pela corte a quo – existência de condenações definitivas –, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, sendo necessário aferir tal circunstância com base em elementos concretos extraídos dos autos”, disse.
No entanto, para ela, é idônea a motivação apresentada pelo julgador para majorar a pena-base diante dos maus antecedentes e aumentá-la, em seguida, pela reincidência.
“Com efeito, nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena”, explicou.Dessa forma, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformá-la somente na parte relativa à dosimetria da pena, que ficou em um ano, sete meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 473874

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