Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam transferidos para conta da União os valores repatriados e também as multas pagas pelo marqueteiro João Santana, por sua mulher Mônica Moura e por André Luiz Reis Santana, funcionário do casal, em decorrência do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890, na qual Fachin já havia homologado o acordo.
O MPF havia requerido que os valores fossem destinados a ações específicas do Ministério da Educação. Já a União sustentou que, na qualidade de ente público lesado, os valores deveriam ser encaminhados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e que não existe previsão legal para alocação dos recursos para órgão específico, como defendeu o MPF. O ministro Fachin decidiu que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.
De acordo com os autos, os valores repatriados pelo casal somam US$ 21,8 milhões que estavam depositados no banco suíço Heritage, em contas vinculadas à offshore Shellbill Finance. Já as multas pagas foram de R$ 6.050.000,00, sendo R$ 3 milhões por João Santana, R$ 3 milhões por Monica Moura e R$ 50 mil pelo funcionário do casal. De acordo com a MPF, na qualidade de marqueteiros das campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores entre 2006 e 2014, João Santana e Mônica Moura eram pagos pelos serviços de publicidade prestados com valores mantidos em caixa 2 pela Odebrecht, mediante autorização dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, e operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da empreiteira. Em sua maioria, os valores eram transferidos ao banco suíço.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, a despeito de haver previsão legal específica que coloca a União como destinatária do perdimento de valores (artigo 91, inciso II, do Código Penal), no caso em questão a União é também vítima dos delitos. Por isso, não se aplica o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 79/1994, que destina os recursos confiscados ao Funpen. Quanto às multas, o ministro Fachin entendeu que os valores também devem ser destinados ao ente público lesado.
Ressarcimento
A Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção da prova, entre eles a colaboração premiada) exige, como um dos resultados necessários do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
Processo relacionado: Pet 6890
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