Crédito: Ascom-TRF1
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento aos recursos de apelação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como deu parcial provimento aos apelos de Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da 3ª vara federal da Seção Judiciária da Bahia, e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de ordenar o cercamento da área da empresa sujeita à contaminação; a instalação em todo o perímetro sob domínio da empresa, de placas de advertência indicativas de risco de contaminação; a manutenção de quadros de vigilantes em número suficiente à cobertura da área definida acima de modo a repelir invasores daquele espaço e a instalação de área alagadiça que evite a migração da escória de chumbo e Cádmio depositada para o leito do Rio Subaé em Santo Amaro da Purificação/BA.
Condenou a empresa ao ressarcimento pelos danos ambientais causados em valor correspondente a 10% do seu faturamento bruto, e à União e à Funasa à implantar no município um centro de referência para tratamento de pacientes vítimas de contaminação por metais pesados, elaborando plano de efetivo atendimento e implementando as ações pertinentes.
Relata a União que após trinta anos de atividade da anterior Companhia Brasileira de Chumbo – Cobrac (subsidiária da transnacional francesa Penarroya Oxide S/A), alterada a razão social em fins da década de 80 para Plumbum Mineração e Metalurgia, findou a indústria metalúrgica instalada próxima à cidade de Santo Amaro da Purificação/BA, desativada em 1993, após a imposição de exigências estabelecidas pelo Conselho de Proteção Ambiental da Bahu (cepram).
Nesse período, teriam sido depositadas no solo perto da fábrica, cerca de 500 mil toneladas de resíduo qualificado como perigoso, pondo a saúde pública em risco e prejudicando o meio ambiente de diversas maneiras, inclusive em razão da contaminação das águas do Rio Subaé pelos efluentes lançados em seu curso sem qualquer tratamento, bem como de águas subterrâneas, dispersão de escória no solo, nos sítios das imediações e na própria cidade, acarretando danos à população, cujos indivíduos apresentam inaceitáveis taxas de contratação de Chumbo e Cádmio no sangue.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consta do evento que o laudo pericial apontou que os resíduos sólidos eram armazenados a céu aberto em terreno da indústria, sem nenhuma proteção do lençol freático, e que a empresa justificava tal destinação com base em análise de escória (teste de lixiviação) em que o constituinte chumbo apresentava valor inferior ao estabelecido. Chegaram também a conclusão que, em 32 anos de funcionamento, foram gerados 491.000.000 kg de escória e, durante os vinte primeiros anos uma quantidade indeterminada foi espalhada pelo município, e até a década de 1980 era utilizada pela população e pela prefeitura para pavimentar ruas, jardins, pátios, praças e áreas escolares, resíduos esses que estavam presentes nas casas de 43% das 592 crianças de 1 a nove anos residentes a menos de 900 m da fundição.
Segundo o magistrado, os experts ainda ressaltaram sobre o risco de intoxicação pela ingestão dessa escória contaminada por chumbo e cádmio, pois o ácido clorídrico presente no estômago pode tornar biodisponíveis esses materiais, bem como de contaminação dos solos de horta e flora comestível.
Para o juiz federal, “é inconteste a forma negligente como foram tratados os rejeitos/escórias da atividade de extração de chumbo, e as consequências para a saúde humana e para o maio ambiente, o que torna evidente o dano e o nexo de causalidade”.
Portanto, para concluir, “assevero que não é possível quantificar o valor dos danos ambientais e humanos provocados pelas atividades da empresa-apelante, pois tais danos são incalculáveis. Ademais, levando-se em consideração a gravidade dos danos, conforme apurado nos laudos periciais e demais elementos de prova, tenho por razoável o valor de 10% do faturamento bruto da empresa”.
Processo nº: 0000257-49.2003.401.3300/BA
Data do julgamento: 28/01/2019
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