quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO: STJ - Relator substitui prisão do ex-procurador-geral de Justiça do Rio por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para substituir a prisão preventiva de Cláudio Soares Lopes, ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, por medidas cautelares alternativas.
O ex-procurador é acusado de receber pagamento indevido para dar proteção às atividades ilícitas da organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, investigado na Operação Calicute, uma das fases da Operação Lava Jato.
No pedido de habeas corpus, a defesa apontou falta de fundamentação idônea, bem como a inexistência de contemporaneidade dos fatos indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para justificar a prisão. Em sua decisão, o ministro relator disse que, em exame preliminar, não viu elementos concretos no decreto de prisão que justificassem a medida extrema.
“Não houve qualquer indicativo de reiteração ou continuidade delitiva, devendo ser destacado que a conduta criminosa imputada ao paciente teria sido cometida em razão da função de procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, que não é por ele ocupada desde 2012”, informou.
Segundo Sebastião Reis Júnior, o acusado também já está afastado de suas funções de procurador de Justiça no Ministério Público, o que inibiria o risco de reiteração delitiva.
De acordo com ele, é imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal, ou mesmo da ação penal.
“Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens, quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função”, explicou.
Medida excepcional
O ministro destacou que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar passou a ser, “mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”.Dessa forma, o relator estabeleceu a aplicação das seguintes medidas, previstas no artigo 319, I, III, IV e VI do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação ou da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte; e suspensão do exercício de função pública caso ainda a exerça. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 484586

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