sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO: STF - Ministra rejeita HC impetrado pela defesa de Jorge Picciani

Além da gravidade dos delitos imputados ao deputado estadual, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a 2ª Turma do STF já lhe concedeu prisão domiciliar humanitária.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 150947, por meio do qual a defesa do deputado estadual do Rio de Janeiro Jorge Picciani pretendia a revogação de sua prisão preventiva. A tramitação do HC foi negada porque o objeto de questionamento é decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Picciani foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa em decorrência de fatos apurados na Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Em novembro de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decretou sua prisão preventiva e, em seguida, o relator de HC impetrado no STJ indeferiu pedido de liminar.
Essa decisão motivou a impetração do HC 150947 no STF. Nele, os advogados argumentam que a medida representa “manifesto constrangimento ilegal” e que, por se tratar de parlamentar detentor de mandato eletivo, afronta a Constituição da República e a do Estado do Rio de Janeiro, que exige autorização legislativa para a prisão. A argumentação aponta ainda ausência de fundamentação, “patente descabimento” e “inequívoca desnecessidade” da custódia cautelar.
O relator originário do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar em novembro de 2017 e, em março de 2018, a Segunda Turma do STF concedeu prisão domiciliar humanitária a Picciani, que havia sido submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno. A ministra Cármen Lúcia assumiu a relatoria do caso após a redistribuição do HC em razão da posse do ministro Toffoli na Presidência do STF.
Decisão
Ao negar trâmite ao HC, a ministra explicou que a decisão questionada é monocrática e de natureza precária. “O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente, e o órgão judicial atua para prestá-la na forma da lei”, ressaltou. A situação, assim, se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Segundo a ministra, o caso não se enquadra nas exceções em que a jurisprudência do Supremo admite a superação da Súmula 691 – patente ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais na decisão questionada. “A gravidade concreta do contexto delituoso que, alegadamente, foi imputada ao paciente foi minuciosamente detalhada na decisão”, observou. A ministra lembrou ainda que, depois da revogação da prisão preventiva pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), a Primeira Seção Especializada do TRF-2 a decretou mais uma vez em decisão fundamentada.
Na avaliação da relatora, as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pelo relator do HC no STJ, “justificam a aplicação da medida extrema [prisão cautelar] para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.
Processo relacionado: HC 150947

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