quinta-feira, 2 de agosto de 2018

DIREITO: TRF1 - Réus que enviaram falsas acusações do desaparecimento de um ex-servidor à Presidência da República são condenados por denunciação caluniosa

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença que condenou os réus pelo crime de denunciação caluniosa, por terem enviado em dezembro de 1998, mensagens via e-mail à Presidência da República e ao Ministério da Justiça em que comunicavam o falso desaparecimento de um ex-servidor, na época Auditor Fiscal, responsabilizando o delegado da Receita Federal de Santarém. A denúncia motivou a investigação criminal contra o delegado para apurar o suposto homicídio. A sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Consta dos autos que o ex-servidor nunca estivera desaparecido, tendo, na verdade, empreendido fuga da cidade de Santarém logo após a decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo Federal da cidade, por crime de sonegação fiscal. A sentença expõe ainda que já apavorado com a situação, o ex-servidor decidiu ausentar-se de Santarém, passando a vagar por diversas localidades, ficando uns dias em um local, uns dias em outro, até chegar a Recife, terra de seus parentes. 
Em suas razões, os réus alegaram erro na pena pela utilização de inquéritos policiais para aumentar a pena-base e sua desproporcionalidade, a irretroatividade da lei penal, ausência de dolo e de provas da autoria. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a instauração da investigação policial para apurar o crime de homicídio que os apelantes sabiam não ter acontecido se deu exclusivamente a partir das comunicações feitas por eles próprios, não havendo que se falar em mera comunicação de falta administrativa. 
O magistrado ressaltou que tais circunstâncias relatadas nos autos, comprovam que a ré, companheira do ex-auditor fiscal, sabia que outra era a razão da fuga, ou seja, que seu companheiro era alvo de investigações tanto no âmbito administrativo como criminal. Sendo assim, tais circunstâncias demonstram a materialidade delitiva no episódio. 
Destacado também a materialidade dos delitos praticados pelos outros dois réus, entendeu o relator que o juiz sentenciante adequadamente considerou as condições pessoais dos apelantes e individualizou as penas de maneira a corresponder à reprovação social da conduta.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento às apelações e manteve a condenação dos acusados, porém em razão da pena fixada não exercer a 4 anos, decretou a extinção da punibilidade em razão dos fatos que lhes foram imputados na denúncia. 
Processo nº: 2000.39.02.000837-1/PA
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018

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