quarta-feira, 12 de setembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Morador que teve a casa inundada pela construção de viaduto deve ser indenizado por danos materiais e morais

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o município de Uberaba/MG e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes de inundação ocorrida na residência do autor por ocasião da construção de um novo viaduto de acesso à cidade.
Irresignados com a condenação na 1ª Instância, os entes públicos recorreram ao Tribunal sustentando ausência de nexo causal entre as obras executadas pelo DNIT e a inundação do imóvel do autor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que relatório do Corpo de Bombeiros apontou a obra como a causa da inundação que atingiu a residência do autor, pois teria impedido que a água da chuva fizesse seu curso normal, cessada tal situação com a construção de drenos.
Para o magistrado, ao ter a casa inundada, o autor não teve apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. “Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais”, afirmou.
Segundo o desembargador, “se a inundação ocorreu é porque o serviço de drenagem e escoamento de águas pluviais, de natureza local, foi deficientemente prestado, configurando a ‘falta do serviço’ hábil à responsabilização do ente municipal”.
Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que o Boletim de ocorrência relaciona os objetos danificados em razão da enchente, situação igualmente narrada no relatório dos Bombeiros, não tendo sido impugnados especificamente pelos recorrentes, devendo a quantia apontada pelo recorrido na peça inaugural prevalecer.
Processo nº: 2008.38.02.001997-0/MG
Data de julgamento: 06/08/2018
Data de publicação: 14/08/2018

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