quarta-feira, 25 de maio de 2016

DIREITO: TRF1 - Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de gasolina


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu, ora apelante, a três anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de contrabando de gasolina (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal I´talo Mendes.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado importou da Venezuela, de forma clandestina, 100 litros de combustível no interior do tanque do veículo que conduzia. Em Pacaraima (RR), ele foi abordado pela polícia que, ao abrir o porta-malas, notou a visível adulteração do tanque, que se encontrava fora do padrão de fábrica (capacidade de 45 litros), com vários pontos de solda, com tubulação com abraçadeira e mangueira, ocupando grande parte da mala do carro.
Na apelação, a defesa do réu sustentou que a conduta não apresentou ofensividade relevante. Argumentou que o acusado não foi encontrado cruzando a fronteira com a Venezuela para aquisição de gasolina. “Não existe prova alguma que demonstre que o acusado objetivava vender combustível venezuelano no Brasil, pois como bem explanado em sede policial e processual, o acusado é mecânico, exerce atividade informal e que inclusive foi a Pacaraima prestar serviço”, defendeu.
Ponderou que o município de Pacaraima, local onde o denunciado foi prestar serviço, não possui posto de gasolina, ficando o mais próximo localizado no município do Amajari, a 100 quilômetros da fronteira. Com esses argumentos, a defesa requereu ao TRF1 a desconstituição do crime de contrabando para o crime ambiental, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Ressalte-se que a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, também prevê o enquadramento da conduta do acusado como crime.
Para o Colegiado, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância a casos como este. Isso porque, nos termos da denúncia, a hipótese dos autos configura crime de contrabando de gasolina. “Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando”, afirmou o relator, em seu voto.
O magistrado ressaltou que, na hipótese em questão, o interesse a ser protegido pela norma não é apenas o do arrecadador do Fisco consistente na não arrecadação de tributos, como se verifica no crime de descaminho, porque “em se tratando de contrabando, a pertinente objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança, à saúde, ou à proteção do monopólio da União sobre a importação dos produtos e derivados do petróleo”.
O relator ainda destacou que ficaram demonstrados nos autos a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito – o dolo – pelo qual o acusado foi condenado em primeiro grau de jurisdição. “Assim, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo ou na atipicidade da conduta”, explanou.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001636-21.2015.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 12/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016

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