terça-feira, 26 de abril de 2016

DIREITO: STJ mantém acordo para troca de informações entre Lava Jato e a Suíça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, negou pedido da defesa da construtora Odebrecht para suspender o acordo de cooperação entre a Procuradoria da República no Paraná e o Ministério Público suíço, alegando que o ato contraria a Constituição Federal. 
O pedido de cooperação jurídica internacional foi enviado pelo Ministério Público da Suíça, através do Ministério da Justiça do Brasil, à Procuradoria-Geral da República e encaminhado à Procuradoria da República no Paraná.
No pedido, o Ministério Público suíço afirmou que, “dos documentos bancários levantados na Suíça, resulta uma séria suspeita de que a Odebrecht procedeu à abertura de numerosas empresas no exterior, visando, por intermédio delas, realizar pagamentos de propinas aos executivos da Petrobras”.
Competência
A defesa da construtora alegou que o envio do pedido de cooperação jurídica internacional diretamente à Procuradoria da República no Paraná “usurpou a competência privativa” da presidência do STJ, segundo determina o artigo 105 da Constituição Federal.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa da Odebrecht classificou o acordo de cooperação como “selvagem” e solicitou a suspensão liminar da assistência internacional na 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná.
Na decisão, o presidente do STJ salientou que o acordo de cooperação foi praticado pelo Ministério Público Federal no exercício de função administrativa (instauração do procedimento de cooperação jurídica internacional), contra o qual há instrumentos processuais específicos no ordenamento jurídico.
“E o certo é que o artigo 105, I, 'f', da Constituição Federal prevê o cabimento de reclamação para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, tendo por objeto uma decisão prolatada no exercício de função jurisdicional - o que aqui não ocorre”, afirmou na decisão.
Para o presidente do STJ, o pedido de cooperação, formulado pelo Ministério Público suíço, consiste na instauração de procedimento investigatório. “Nesse contexto, à míngua de decisão proferida pela Justiça daquele Estado, mas, como se disse, cuida-se de atos investigatórios, é de todo incabível a submissão do feito ao juízo delibatório pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse.
Francisco Falcão citou decisão, em caso semelhante, da Corte Especial do STJ, sobre o cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional, reiterando que é dispensável a atuação da Corte.
“Por outro lado, incumbe salientar que as medidas requeridas diretamente pelo Ministério Público estrangeiro (suíço) ao Ministério Público nacional (brasileiro), consistentes na produção de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas clássicas de cooperação jurídica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, não podendo ser solicitadas por via de carta rogatória, por não envolverem decisões judiciais”, lê-se na decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 27594

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