quinta-feira, 31 de março de 2016

DIREITO: STJ - Condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira têm habeas corpus negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Rafael José Hasson, Marco Polo Marques Cordeiro e Ederval Rucco, condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.
Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por gestão fraudulenta e pelo crime de negociação de títulos irregulares emitidos pelo Estado de Alagoas, por meio de operações chamadas day trade – compra de determinado lote de títulos e sua venda no mesmo dia –, bem como pelo de formação de quadrilha, eles foram absolvidos pelo juízo federal de primeira instância.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, condenou Rafael José Hasson a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 135 dais-multa; Marco Polo Marques Cordeiro a 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 108 dias-multa; e Ederval Rucco a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 81 dias-multa.
No julgamento dos embargos infringentes, o TRF3 absolveu os três empresários da prática do crime de emissão fraudulenta de títulos, mantendo, contudo, a condenação pelo delito de gestão fraudulenta. Assim, para todos foi imposta a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias multa, substituída por pena restritiva de direitos.
Precatórios sem lastro
A denúncia originou-se do chamado “escândalo dos precatórios”, em que instituições financeiras que participaram de operações day tradeteriam obtido lucros extraordinários. No caso dos três empresários, isso teria ocorrido no Banco Interfinance S/A, de que eram dirigentes.
No STJ, a defesa dos dirigentes afirmou que, “para que a gestão de determinada instituição financeira possa ser considerada fraudulenta, é fundamental que se impute fraude” e que “a única fraude apontada na denúncia residia justamente na emissão de precatórios sem lastro pelo Estado de Alagoas”.
Assim, se os três réus foram absolvidos da imputação, ficaria insustentável qualquer alegação de que a gestão é fraudulenta, especialmente quando se omite a indicação de qual fraude dá ensejo à afirmação.
Dependência de delitos
Em seu voto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a realização do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no artigo 7º da Lei 7.492/86.
“Logo, o fato de os pacientes haverem sido absolvidos em relação ao crime de emissão de títulos fraudulentos não significa, a rigor, que não devessem ser condenados por gestão fraudulenta, haja vista que a emissão, a negociação ou o oferecimento de títulos irregulares não necessariamente parte da mesma instituição que promove a gestão fraudulenta”, afirmou Schietti.
Além disso, o ministro ressaltou que não se pode negar que a denúncia descreveu elementos que se amoldam ao crime de gestão fraudulenta, a justificar, por conseguinte, a condenação.
“Não há dúvidas de que a denúncia descreve um modelo de gerenciamento de mercado calcado na obtenção de vantagens de maneira ardil, com a assunção de riscos advindos das operações efetivadas com títulos fraudados”, disse Schietti.
Dessa forma, o ministro manteve a condenação dos três dirigentes, decisão seguida pelos demais ministros da Sexta Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 285587

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