sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma desconstitui penhora de aparelho de ar-condicionado considerado como bem de família

Crédito: Imagem da web

Com a tese de que “é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa”, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a desconstituição de penhora incidente sobre aparelho de ar-condicionado do recorrente. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de ação de execução, na qual o apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 
O autor da ação requereu a desconstituição da penhora de um microcomputador, de uma impressora e de um aparelho de ar-condicionado. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para desconstituir a penhora, tão somente, do microcomputador e da impressora.
No recurso apresentado ao TRF1, o apelante alega que o aparelho de ar-condicionado penhorado nos autos de ação de execução “é bem que guarnece sua residência e, portanto, não pode ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90”. Assim, pleiteou a reforma da sentença e a condenação do ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido foi parcialmente aceito pelo Colegiado. “O aparelho de ar-condicionado que guarnece a residência do apelante deve ser considerado impenhorável, até mesmo porque, o executado possui veículos que podem ser penhorados, conforme informam os ora apelados”, destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
Quanto ao pedido de condenação dos ora apelados nos honorários advocatícios, o magistrado entendeu que a sentença não merece reforma, “uma vez que os exequentes não deram causa à penhora dos bens ora considerados bens de família. Em sua impugnação, inclusive, indicaram veículos de propriedade do executado que poderiam ser penhorados”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0031777-11.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 2/10/2015

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