sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma concede participação de estudante no Programa Ciência Sem Fronteiras

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF1 assegurou a um impetrante, ora apelante, o direito à participação no Programa Ciência Sem Fronteiras, independentemente do cumprimento da exigência constante da respectiva chamada pública, consistente na obtenção de nota igual ou superior a 600 pontos, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em exames realizados a partir de 2009.
O estudante recorreu a este Tribunal após o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter negado o pedido nos autos de mandado de segurança contra duas instituições no sentido de que fosse assegurado ao impetrante o direito à participação no Programa Ciência sem Fronteiras, independentemente do cumprimento da exigência constante da respectiva chamada pública, consistente na obtenção de nota igual ou superior a 600 (seiscentos) pontos, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em exames realizados a partir do ano de 2009. 
Ao analisar a demanda, o Juízo de primeiro grau sustentou que o ato impugnado afigurar-se-ia legítimo, eis que, por se tratar de programa de caráter nacional que envolve milhares de estudantes, seria razoável a criação de regras objetivas e gerais, como no caso, para fins de participação.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteou a reforma da sentença destacando que, além de o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ser de cunho facultativo, a finalidade do certame é voltada para a avaliação dos estudantes de escolas públicas e particulares e não para servir de requisito à participação de programas dessa natureza.
Decisão - O Colegiado acatou as alegações apresentadas pelo estudante recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença deve ser reformada, visto que as alterações introduzidas nas chamadas públicas para participação no Programa Ciência sem Fronteiras, no sentido de exigir pontuação mínima no ENEM, devem observar um mínimo de razoabilidade temporal, a fim de viabilizar aos alunos tempo suficiente para atender à nova exigência.
“Não se afigura razoável a exigência em comento na Chamada Pública n. 180/2014, já que não houve tempo hábil para que os candidatos pudessem se submeter ao Enem/2013, tampouco, ainda que inscritos no Enem/2014, seria possível a participação no programa, considerando que o resultado do aludido exame somente foi divulgado em data posterior ao período de inscrição e até mesmo da divulgação da lista final dos candidatos classificados no Programa Ciência sem Fronteiras, de acordo com o cronograma previsto no edital de regência”, fundamentou o relator.
O magistrado ainda determinou que se oficie, de logo, às autoridades impetradas para cumprimento do julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência, procedendo à inscrição do impetrante no Programa Ciência Sem Fronteiras, sob pena de multa coercitiva.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038667-21.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/9/2015
Data de publicação: 24/9/2015

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