quinta-feira, 16 de julho de 2015

DIREITO: TRF1 - UFBA deve matricular estudante que perdeu prazo por falha na comunicação de alteração em calendário estudantil

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) matricule um candidato, ora parte impetrante, no curso de Engenharia Civil para o qual foi aprovado nas vagas destinadas aos Egressos dos Bacharelados Interdisciplinares. Ao negar a matrícula ao estudante, a instituição de ensino argumentou que o requerente teria perdido o respectivo prazo, uma vez que não teria confirmado sua inscrição no período estabelecido no edital.
No recurso apresentado ao TRF, a UFBA sustentou que é responsabilidade do candidato informar-se na Secretaria Geral dos Cursos ou na internet sobre as datas de matrícula e reclassificações, bem como a perda definitiva da vaga na hipótese de não atendimento aos prazos definidos e possibilidade de reclassificações e novas convocações. Alegou também que houve, no presente caso, violação à garantia constitucional da autonomia universitária e ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal. 
O relator, desembargador Souza Prudente, rejeitou as alegações apresentadas pela universidade. “Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade”, fundamentou.
Ainda segundo o magistrado, “comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula deu-se por motivo legítimo, uma vez que a divulgação da convocação para antecipação da matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, com prazo exíguo de apenas um dia para efetivação, não há dúvida de que tal conduta administrativa viola o princípio da publicidade, como na hipótese em apreço”.
Por fim, o desembargador afirmou que “restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em instituição de ensino superior, a qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais”.
Processo nº 0010230-42.2014.4.01.3300/BA 
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 16/6/2015

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |