segunda-feira, 18 de março de 2013

DIREITO: TRF1 - 3.ª Turma descarta aplicar princípio da insignificância a furto pela internet


3.ª Turma descarta aplicar princípio da insignificância a furto pela internet
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou denúncia apresentada contra cidadão acusado de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II do Código Penal).
De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu para si, mediante fraude, por intermédio da internet, a quantia de mil reais. Ele transferiu a importância de conta corrente de terceiro na Caixa Econômica Federal (CEF) para a sua própria poupança, também na CEF. No mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante ao tentar sacar R$996,00 de sua conta poupança.
No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela atipicidade da conduta em face da insignificância da lesão ao bem jurídico, no caso R$ 1.996,00, considerando que a União se abstém de ajuizar execução fiscal nas situações em que o valor do crédito tributário excede, em muito, o montante subtraído pelo denunciado.
O MPF contestou a sentença alegando que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que o denunciado foi preso em flagrante por constar uma restrição em sua conta poupança por três saques, no valor de mil reais cada, de origem ilícita, o que “demonstra sua intenção de lesar a empresa pública”. Acrescentou, ainda, que o salário mínimo vigente na época era de R$ 350,00 e, portanto, um prejuízo de R$ 1.996,00 não é inexpressivo.
A relatora do processo na 3.ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “a conduta do denunciado não foi apenas a de “subtrair”, mas “subtrair mediante fraude”, tendo em vista que, por intermédio da internet, violou o sistema de segurança do banco para, sem nenhuma participação do correntista, subtrair valores de sua conta corrente”. A magistrada citou, ainda, entendimento anterior da Turma, de relatoria da então desembargadora federal Assusete Magalhães, referente à conduta em questão: “a subtração de valores de contas correntes bancárias, mediante fraude eletrônica, tipifica o crime de furto qualificado que, por sua vez, consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade”.
Mônica Sifuentes explicou, ainda, que o juízo de primeiro grau se referiu ao fato de a própria União Federal renunciar ao direito de ajuizar execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância, deve observar os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. “Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a conduta não pode ser considerada “minimamente ofensiva”, “sem risco social” ou de “reduzido grau de reprovabilidade”.
A desembargadora ressaltou que o STF também já entendeu que não é insignificante o crime de furto que tenha por objeto bens ou valores superiores ao salário mínimo da época, conforme ocorre no caso.
Com tais argumentos, a relatora decidiu que a denúncia deve ser recebida e seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pelo colegiado da turma.
Processo n.º 433389220104013400

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