Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária
extraordinária convocada para esta quarta-feira (17), no STF, a partir das 9h.
No período da tarde, a partir das 14h, o Plenário volta a analisar a Ação Penal
470.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em
Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio
Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive
pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça
nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV
interessadas.
Inquérito (Inq 2704)
Relatora: Ministra Rosa Weber
Ministério
Público Federal x Geraldo Roberto Siqueira de Souza, Anthony William Garotinho
Matheus de Oliveira e outros
Inquérito instaurado para apurar a prática do
crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na existência de um
suposto esquema de compra de votos montado na cidade de Campos dos
Goytacazes/RJ, para favorecer o então candidato a prefeito, Geraldo Roberto
Siqueira de Souza, conhecido por "Geraldo Pudim", nas eleições de outubro de
2004, mediante pagamento a eleitores.
Em discussão: Saber se estão presentes
os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR:
pelo recebimento da denúncia.
Ação Penal (AP) 516 - Embargos de declaração
Relator: Ministro
Ayres Britto
José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério
Público Federal
Embargos de declaração em face de acórdão que condenou José
Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário
de meio salário mínimo, vigente ao tempo do fato, bem como fixar o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão consignou, ainda,
como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento. Sustenta o
embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade
em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da
realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em
vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de
1940.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas
omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
O julgamento será retomado com
voto-vista so ministro Luiz Fux.
Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra
Cármen Lúcia
Natan Donadon x Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do
STF, que, em 28/10/2010, julgou procedente a ação penal. Natan Donadon questiona
nos embargos a revisão do entendimento até então prevalecente neste STF sobre os
efeitos da renúncia, apontando diversas omissões, contradições, erro material e
questões inéditas.
Em discussão: saber se são cabíveis os embargos de
declaração com efeitos infringentes e se haveria omissão, contradição, erro
material ou possibilidade de reexame da causa.
PGR: pela rejeição dos
embargos de declaração.
Inquérito (Inq) 2909
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério
Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho
Denúncia que atribui ao indiciado
a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado
com o art. 71 do Código Penal, em razão de suposta utilização de redução de base
de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, ao declarar rendimentos como
originários de atividade rural, omissão de rendimentos em declarações do IRPF e
classificação de valores pagos pelo Senado Federal como rendimentos não
tributáveis. O denunciado defende: falta de condição objetiva de punibilidade;
nulidade do “procedimento administrativo no que diz respeito ao item dos
rendimentos das atividades rurais”, por alegado cerceamento de defesa; nulidade
e improcedência do ato de constituição definitiva do lançamento tributário,
tendo em conta que “no caso específico, nem de longe a autoridade lançadora
conseguiu apontar o efetivo dispositivo legal em que, perfeitamente, se
enquadra, como tributável, a verba em comento”.
Em discussão: Saber se a
denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento.
PGR: pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 3228
Relator: Ministro Marco Aurélio
Hiroshi
Matsuayama x Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira
Queixa-crime em
que se imputa ao investigado a suposta prática dos delitos de difamação e
calúnia, previstos nos artigos 138 e 139, combinados com o art. 141, inciso
III, todos do Código Penal, ao fazer declarações tidas por ofensivas. Afirma o
querelante que o investigado noticiou que uma de suas empresas estaria envolvida
em crime de fraude à licitação ao prestar serviços antes de concluído o processo
licitatório. Sustentou, ainda, a ocorrência de crime contra a honra ao divulgar
que a sua empresa tem péssima fama. Em sua defesa, alega o investigado a
ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada, na medida em
que os fatos noticiados já haviam sido divulgados por outros órgãos de
informação. Sustenta que a publicação teve finalidade meramente informativa, bem
como que transcreveu trechos retirados da internet, os quais também se referiram
às supostas irregularidades ocorridas na licitação vencida pela empresa do
querelante. Afirma que o fato de o querelante ter ajuizado a queixa-crime apenas
contra ele significa renúncia ao direito de queixa em relação a todos os autores
dos textos publicados. Por fim, assevera não ter agido com ânimo de ofender o
querelante e que, em decorrência da ausência de dolo, não há justa causa para o
recebimento da queixa-crime.
Em discussão: Saber se estão presentes os
pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime.
PGR:
pelo recebimento da queixa-crime.
Recurso Extraordinário (RE) 607607 – Repercussão Geral
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Sulane Roselei Lenz x Estado do Rio Grande do
Sul
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Civil do TJ/RS que
assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir reajustes do valor do
vale-refeição, tendo em conta a Lei nº 10.002/93 estabelecer que os reajustes
pretendidos devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual. Alega
ofensa ao artigo 37, caput e inciso XV, bem como que o art. 169 não se
sobrepõe ao direito social à alimentação. Nessa linha sustenta, em síntese, que
o vale-refeição tem caráter alimentar e sua atualização é decorrência natural e
deve seguir os ditames legais, sob pena de afronta ao princípio da
irredutibilidade dos vencimentos. Em contrarrazões o Estado do Rio Grande do Sul
defende ausência de violação direta e frontal às normas constitucionais
suscitadas, ausência de direito adquirido e ausência de violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. O STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Poder
Judiciário pode proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou
impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
PGR: pelo
desprovimento do recurso extraordinário.
Votaram pelo conhecimento e
provimento ao recurso os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Ayres Britto. Divergiram e consideraram que a matéria não deveria
ser analisada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional, os
ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O julgamento foi
interrompido para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello.
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