“Não incide o IPI sobre a importação, por
pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio”, afirma
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Seguindo esse entendimento, a
7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso que pleiteava a
antecipação de tutela para liberação de veículo importado.
O juízo de primeiro grau decidiu pela
incidência de IPI sobre a importação de veículo, mesmo que por pessoa física e
para uso próprio. Inconformado, o apelante recorreu a este Tribunal, alegando a
inconstitucionalidade do ato.
O relator do processo, juiz federal convocado
Ricardo Machado Rabelo, apontou precedentes não só no STF, como também no
Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É firme a jurisprudência do Pretório
Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas
físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º,
II, da CF/88”. (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe
17/11/2008).
Ainda, na opinião do relator, o direito do
agravante de reaver o veículo deve ser preservado, já que não existe qualquer
discussão a respeito de fraude na importação. Também considerou que a retenção
do automóvel por tempo indeterminado pode causar deterioração no carro.
A decisão foi unânime.
Processo: 0035064-86.2012.4.01.0000
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