Da CONJUR
“Ante a existência de ato ilícito, pode-se afirmar que o direito ao sigilo e
à privacidade assegurado na Constituição Federal não pode ser sobreposto à
pretensão de se apurar suposta fraude cometida via internet”. Essa foi a
justificativa 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
para negar recurso da Microsoft Informática contra liminar obtida por uma
agência online de viagens.
A agência vendeu passagens a destinos como Emirados Árabes e China, entre
outros internacionais, mas não recebeu os R$ 60 mil devidos. Isso porque as
compras foram canceladas e a despesa estornada às administradoras dos cartões de
crédito. Ainda assim, os clientes conseguiram embarcar, pois os tickets já
haviam sido emitidos, o que, para as empresas, configurou fraude.
As operações, feitas por vários cartões, teriam sido processadas através de
dois e-mails: um do Hotmail, serviço que pertence à Microsoft, e outro do Gmail,
controlado pela Google. Como, apesar de os passageiros terem viajado, a agência
não recebeu o reembolso das administradoras, entrou com liminar para obter os
dados dos detentores dos endereços virtuais a fim de que possa ser indenizada
por eles.
“É o que se chama de 'quebra do IP' do usuário — equivale à quebra do sigilo
telefônico e bancário — e só pode ser feito com ordem judicial. Para
conseguirmos a indenização, precisamos identificar quem foram os usuários dos
e-mails usados para fazer as compras”, explicou o advogado Rodrigo
Ribeiro, sócio da Barros Ribeiro Advogados, que representa a agência.
Marília de Prince Rasi, do mesmo escritório, também defendeu a empresa no
processo.
Em primeira instância, a liminar foi concedida, mas a Microsoft recorreu ao
Tribunal de Justiça de São Paulo. O Agravo de Instrumento, porém, foi negado
pelo TJ-SP.
“É irrelevante que a empresa agravante e a Microsoft Corporation possuam
personalidades jurídicas e objetos sociais distintos, porquanto fazem parte do
mesmo grupo econômico”, afirmou o relator do caso, juiz convocado Helio Faria.
“Assim, tratando-se de relação de consumo (...), não há como subtrair a
responsabilidade da agravante, sob a fundamentação de que a esta seria imputada
exclusivamente à empresa incumbida da administração do correio eletrônico.”
Faria lembrou que, ao se conectar à rede, o internauta recebe um número de
IP, que identifica o computador utilizado para o acesso. Este, por sua vez,
contribui para que, se uma infração for detectada, seu autor seja reconhecido.
Para o juiz, o direito ao sigilo e à privacidade não pode ficar acima da
investigação de um crime, “sob risco de se acobertar os ilícitos praticados e,
inclusive, incentivar a ocorrência de tais fatos”.
Assim, a 8ª Câmara de Direito Privado negou o Agravo da Microsoft, que tem a
Google Brasil como interessada, e manteve a liminar para que os dados dos
e-mails utilizados sejam informados.
Ricardo
Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
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