Da CONJUR
Sob o argumento de que busca e apreensão de material relativo a condutas
criminosas só podem ser feitas em escritórios de advocacia com o devido
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região considerou ilegais ações conduzidas pela Polícia
Federal durante a Operação Teníase.
A operação, deflagrada em novembro de 2010, teve como objetivo a
desarticulação de uma suposta quadrilha formada para obter benefícios
previdenciários irregulares no Rio de Janeiro. Foram executados 24 mandados de
prisão e, na relação de endereços onde buscas e apreensões foram feitas, estavam
os de sete advogados.
A OAB-RJ apelou contra decisão de primeiro grau que negou a ilegalidade da
operação, alegada em Mandado de Segurança. A entidade se baseou no parágrafo 6º
e no artigo 7º da Lei 8.906/1994, que trata da inviolabilidade do local de
trabalho do advogado. “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática
de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá
decretar a quebra da inviolabilidade (...) expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB”, diz o dispositivo.
Segundo o advogado da Ordem, Renato Neves Tonini, embora a
seccional tenha sido alertada sobre as diligências, que seriam deflagradas às
7h, o aviso não ocorreu com a devida antecedência. “O delegado entendeu que nós
teríamos condições, às 5h da manhã, de reunir sete advogados”, disse.
“Conseguimos reunir três.”
O relator do caso no TRF-2, o desembargador Paulo Espírito Santo, acatou a
apelação, defendendo a inviolabilidade dos escritórios. “O interesse público
envolvido na persecução criminal está acima do interesse privado do advogado e
de seus clientes? Em tese, eu responderia que não, porque o interesse público é
maior”, disse. Isso porque, para o desembargador, o "interesse público maior"
inclui a proteção aos escritórios. “Eu pergunto de novo: não existe interesse
público em manter a inviolabilidade do advogado e de seus clientes? Isso não é
interesse público?”.
O desembargador Ivan Athié seguiu o voto do relator. “Se persistir esse
estado de coisas, senhor presidente (...), amanhã entrarão na sua casa, no
gabinete do doutor procurador, no nosso gabinete, na casa do advogado, na casa
da mulher, da namorada do advogado, para buscar aquela prova, porque precisam
achar uma prova de que ele fez — como se diz hoje — aquele malfeito.”
No entanto, para o desembargador Abel Gomes, vencido na votação, a
comunicação foi feita partindo do pressuposto de que há uma estrutura de
plantão. “Abuso de poder no ato praticado pelo delegado? Com a máxima vênia, não
vejo abuso”, afirmou. “Acho que nos deparamos com uma situação excepcional, o
delegado também não tinha como imaginar, como saber com que estrutura a Ordem
dos Advogados dispõe para em um eventual plantão atender.”
Com a decisão do TRF, foi anulado despacho da 4ª Vara Federal Criminal, que
havia recusado Mandado de Segurança. As diligências de busca e apreensão em
quatro dos sete escritórios de advocacia — aqueles em que não houve
representante da OAB no momento da ação — foram consideradas ilegais. “Houve um
vício na reunião dessa documentação, a lei não foi respeitada e, portanto, o que
foi apreendido ou o que for consequência disso não poderá ser levado em
consideração”, explicou Tonini.
Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da
OAB-RJ que responde pelo caso, defendeu a atitude da entidade: “A gente não visa
a defesa dos advogados, mas o cumprimento da lei”.
Em nota, a Advocacia-Geral da União afirmou não ter sido intimada da decisão,
e que só após receber a comunicação da Justiça avaliará se entrará com
recurso.
Apelação Criminal 9.537.
Ricardo
Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
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