A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal mantém
decisão que determinou a expedição e entrega de diploma a aluno de curso
superior autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura (MEC).
A decisão proferida na primeira instância determinou ao
diretor da União de Ensino Superior de Diamantino (UNED) a expedição de diploma
referente ao curso de direito ministrado por aquela instituição, independente de
registro no órgão competente, a aluno que dele participou de boa-fé.O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a decisão estava em perfeita sintonia com entendimento já manifestado por este Tribunal, segundo o qual “se afigura devida a expedição e entrega do diploma de conclusão de curso superior, independente do registro do diploma e do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão”. Salientou, ainda, o relator, disposição contida no artigo 63 da Portaria Normativa do MEC 40/2007, que preceitua que “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.” Essas as razões que levaram a Turma a manter, integralmente, a decisão. Processo n.º 0012823-56.2010.1.01.3600/MT |
segunda-feira, 11 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Tribunal determina expedição de diploma de curso superior não reconhecido pelo MEC
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