A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região manteve decisão que determinou ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN) promover obras de conservação de imóvel histórico em
São Luís /MA.
O relator, desembargador federal João Batista
Moreira, sustentou, com base no art. 216 da Constituição Federal e no art. 19 do
Decreto-Lei 25/1937, que o proprietário é o responsável pela conservação do
imóvel tombado e deve mantê-lo dentro de suas características culturais.
Entretanto, caso não disponha de recursos para proceder às obras de conservação
e reparação, indispensáveis à manutenção, deve levar a questão ao conhecimento
do IPHAN, a fim de que as providências sejam tomadas, e as obras, executadas.
A omissão do proprietário quanto à
necessidade de reparação do imóvel tombado acarretará aplicação de multa
correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido ao
patrimônio.
Conforme enfatizou o relator, quando houver
situações graves e urgentes, o poder público tem o dever constitucional de tomar
providências relativas à conservação do bem tombado, independentemente da
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Por fim, a Turma reformou a decisão para
excluir a União da lide, acolhendo entendimento já manifestado por esta Corte,
segundo o qual o fato de a norma determinar que o IPHAN use recursos da União
não muda a responsabilidade legal pela reparação do bem, apenas aponta onde a
autarquia irá buscar a fonte de recursos orçamentários. (AC
1998.37.00.001867-0/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, 5.ª
Turma, DJ de 27/07/2007). AC 0000888-88.2002.4.01.3700
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quarta-feira, 13 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - IPHAN é responsável pela restauração de imóvel tombado e ameaçado de deterioração
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