Em apelação dirigida a este Tribunal, um
comerciante de leite teve reconhecido o direito à assistência judiciária
gratuita. A decisão da 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região garantiu a ele a isenção do
pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios.
De acordo com a 1.ª Seção, para obter o benefício, a parte deve afirmar, logo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo, e demonstrar renda líquida de até dez salários mínimos. No caso, apesar de o apelante ter apresentado a declaração de hipossuficiência, o juiz de primeiro grau não atendeu ao seu pedido por entender que tinha renda superior à estabelecida. O relator, desembargador federal Reinaldo Fonseca, julgou, baseado no art. 4.º da Lei 1.060/50, que a simples afirmação de insuficiência de recursos autorizaria a concessão da justiça gratuita. O recorrente afirmou não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sustento. A Turma entendeu que notas fiscais constantes dos autos demonstram que o comerciante, de fato, não tem capacidade financeira de arcar com os custos da ação. Além disso, a Turma chegou à conclusão de que a renda auferida com comercialização de leite não ultrapassa a soma de dez salários mínimos. Baseada nas provas apresentadas, a 7.ª Turma decidiu dar provimento à apelação. 00017496520114013601/MT |
quinta-feira, 14 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Declaração de insuficiência de recursos garante justiça gratuita
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