“Um decreto condenatório deve alicerçar-se em
provas induvidosas”. Foi com essa afirmação que o juiz federal Murilo Fernandes
de Almeida, convocado à 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª
Região, na qualidade de revisor, manifestou seu voto após analisar apelação
interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), voto esse que foi acompanhado
pelos demais integrantes da turma, de forma a negar provimento ao apelo.
A sentença proferida inicialmente pelo juízo da
1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, julgou improcedente a
denúncia e absolveu o acusado de provocar incêndio em mata e desmatar floresta
nativa.
Ao analisar a denúncia apresentada pelo MPF, o
juiz constatou que o desmatamento efetuado pelo acusado foi um fato pontual,
apenas com o fim de promover sua subsistência e de sua família, sem destinação
comercial. Destacou ainda a confissão do réu e o relato de testemunhas, cujo
teor sinaliza os fins não comerciais da conduta do réu.
Dessa forma, o magistrado caracterizou a situação
como “estado de necessidade”, conforme estabelece o art. 23, inciso I, e art.
24, ambos do Código Penal. Também foi levado em conta “que, apesar de laudo
comprovar a existência de queimada no entorno de propriedade do acusado, os
peritos não identificaram se o incêndio efetivamente atingiu área cujas
extensões fossem cobertas de árvores e de grandes formações vegetais, ou se, ao
contrário, atingiu área desprovida de tais vegetações em razão de anterior
desmatamento. Ademais, os elementos constantes dos autos (depoimento do réu e
testemunhas, relatório de fiscalização), não demonstram de modo inequívoco o
local exato do incêndio”.
Por sua vez, o desembargador federal Tourinho Neto, que atuou no caso como
relator, ao concluir seu voto, também considerou a condição de “fragilidade das
provas apresentadas pela acusação” para manter a absolvição do acusado e negar
provimento ao pedido do Ministério Público.Processo n.º 00027810220104013000 |
quinta-feira, 14 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Acusado é absolvido por fragilidade de provas
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